CONSUMIDOR TEM DIREITO A RECEBER EM DOBRO VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE

O consumidor precisa estar atento ao extrato de sua conta corrente para que não seja lesado com possíveis descontos indevidos. Em São Paulo, uma consumidora estava pagando mensalidade de seguro que não contratou. De acordo com decisão judicial, o banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais.

Após a contratação de empréstimos pessoais, a consumidora verificou vários descontos de mensalidade de seguro. O banco alegou que a contratação foi realizada através de “clique único”, por meio de senha diretamente no caixa e que a senha e a biometria substituem a assinatura do cliente, sendo a contratação regular.

A juíza de Direito Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª vara Cível do TJ/SP concluiu que as imagens de telas do sistema interno de informática juntadas ao auto pelo banco não comprovam a manifestação de vontade da consumidora em aderir aos contratos. De acordo com a magistrada, a alegação de contratação eletrônica, por meio de cartão, senha e chip, não é suficiente para comprovar a legitimidade do negócio.

Para a juíza, a conduta da instituição financeira, na verdade, não coaduna com a boa-fé. Dessa forma, julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de seguro e determinar que o banco proceda o cancelamento dos descontos feitos na conta corrente. A consumidora terá os valores descontados restituídos de forma dobrada, além de 3 mil reais de indenização.

Como advogado especialista em direito do consumidor e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, devo alertar os cidadãos sobre a importância de analisar os seus extratos bancários. Havendo irregularidades, a primeira providência é buscar entendimento e solução junto ao banco. Não havendo resultado, o consumidor não deve se intimidar, buscando seus direitos judicialmente. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o cidadão cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

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