Proposta para fiscalização sobre a arrecadação da OAB com o exame da ordem

Brasília (DF): Em meados de maio o Deputado Federal Vinicius Carvalho (PRB/SP) apresentou em plenário sua proposta nº 106/2017 a Comissão de Finanças e Tributação para adotarem medidas necessárias para realização de uma fiscalização e controle sobre o valor arrecadado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a realização de seu Exame de Ordem Unificado, para o exercício da advocacia.

A aprovação no Exame da Ordem é pré-requisito para a inscrição em um dos Conselhos Seccionais da OAB. E essa inscrição é condição indispensável não só para que a atividade profissional da advocacia seja exercida, mas também para que o bacharel em direito possa usar a denominação de advogado. É o que determina a Lei 8.906/94, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB.

Vários questionamentos vêm sendo feitos a essa exigência, considerando que a Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 5º, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Soma-se a esse argumento o fato de a advocacia ser a única profissão, entre as regulamentadas no Brasil, a impor a pessoas já diplomadas em cursos superiores da área, a necessidade de uma espécie de novo vestibular.

Bacharéis em direito se submetem a essa obrigação, e pagam por isso. Só com a realização do exame, a Ordem dos Advogados do Brasil arrecada anualmente considerável montante de recursos. Segundo o deputado federal Vinicius Carvalho, dados não oficiais, no ano de 2016, esse montante teria superado os R$ 80 milhões.

O republicano questiona sobre a destinação dada pela Ordem a esse dinheiro, e ainda sobre a divulgação dessa informação.

Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm personalidade jurídica de direito público e enquadram-se na administração pública federal, como autarquias. Nessa condição, fazem até jus à imunidade tributária.

No caso específico da OAB, trata-se de uma autarquia corporativa. Além de cobrar pelo exame de ingresso, recolhe de seus filiados anuidade com as mesmas características de um tributo. Pela definição contida no Código Tributário Nacional, art. 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para o parlamentar a OAB deveria se submeter ao mesmo tipo de fiscalização a que estão sujeitos todos os entes da gestão pública. Mas não é isso o que ocorre, porque o Supremo Tribunal Federal concedeu-lhe uma espécie de salvo-conduto, ao considerá-la, no âmbito do julgamento da ADI 3.026/DF, uma autarquia sui generis, desobrigada de prestar contas ao TCU.

Sua intenção é que se investigue o valor arrecadado pela Ordem dos Advogados do Brasil com a realização de seu Exame de Ordem Unificado para o exercício da advocacia, “creio estar contribuindo para maior transparência da administração pública”, finaliza.

Texto: Ligia Evangelista/ ASCOM- Deputado Federal Vinicius Carvalho

Foto: Douglas Gomes

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